Conforme Decreto Municipal nº 3810/2015 e alterações:
Do pedido:
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
Do prazo de resposta ao cidadão:
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Art. 10…§ 3º O prazo de resposta será contado a partir do próximo dia útil ao protocolo do pedido.
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Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Do prazo recursal:
Art. 14…
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Do pedido dos recursos:
Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Das autoridades competentes para o exame dos pedidos:
Art. 9º O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III – encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV – informar sobre a tramitação de documentos.