O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos municipais é condição para que a Câmara Municipal exerça, na sua plenitude, o controle externo.
Conforme artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios deve ser exercida pelos Sistemas de Controle Interno do Executivo e pela Câmara Municipal, mediante controle externo.
O controle externo de competência da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, que o faz por meio da emissão do Parecer Prévio. Para tanto, as contas anuais municipais devem ser prestadas ao TCE até 28 de fevereiro do exercício seguinte a que se referirem.
O Parecer Prévio consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício anterior, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município até dia 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.
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